{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29502,"origem":"stj","sha256_origem":"c0463d9543453b2993452867007acdfcf2fc33879b8177d174c015b811393432","registro_original":{"id_fonte":"000842890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991348","numero_registro":"202200744555","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS\nLINCEÇAS-PRÊMIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência deste Tribunal Superior adota como critério\npara cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia\ndas licenças-prêmio a circunstância da rubrica integrar a\nremuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente. O\nvalores recebidos a título de auxílio- alimentação compõem a\nremuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.\nPrecedentes.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - COMPOSIÇÃO - BASE DE\nCÁLCULO - REFLEXOS - LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988577>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bf903ede33ea4d521be29275e8633e057185ddaa3b7d441f5bb2c0c303705b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
