# Registro público: STJ — 2112574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa49ed63a8f3a8d261a718c9a0d655b8e6889d8dd377d51a9f90f58a3b20d930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842895
- **Número de registro na fonte:** 202201175475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE
DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta
violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos
indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve
restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos
insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio
processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão
rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o
acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos
fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à
eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do
CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual
deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
5/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há
unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na
Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi
proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de
Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol
da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a
improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, t em-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE
DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta
violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015, pois os dispositivos
indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve
restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos
insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio
processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão
rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020).
3. Tendo em vista que o presente recurso especial não observa o
acima exposto, incide na espécie a Súmula 284/STF, que dispõe: "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. "No presente caso, o recorrente se insurge unicamente quanto aos
fundamentos do acórdão rescindendo, não se insurgindo quanto à
eventual violação ao art. 966 do CPC/2015 (antigo art. 485 do
CPC/1973) e aos pressupostos da ação rescisória, razão pela qual
deficiente a fundamentação recursal" (AgInt no REsp 1.741.745/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
5/9/2019).
5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há
unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na
Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi
proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de
Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol
da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a
improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).
6. Assim, t em-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - APONTAMENTO -
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1809202>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1634995>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1741745>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1187884>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2168140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87540/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2723884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113401/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa49ed63a8f3a8d261a718c9a0d655b8e6889d8dd377d51a9f90f58a3b20d930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

