{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29510,"origem":"stj","sha256_origem":"40820a136afd2c878edc5969bf428965c04d7873b87cfff9cc53f7fcbf93a082","registro_original":{"id_fonte":"000842963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736305","numero_registro":"201800911890","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO\nOCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. ADESÃO. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS\nAPLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGADO DE ORIGEM ALINHADO AO\nPOSICIONAMENTO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO A\nALICERCES. SÚMULA 283/STF.\n1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. A Corte regional mostra-se alinhada ao posicionamento do STJ ao\nreconhecer que, na espécie, tendo o contribuinte depositado em dia o\nvalor principal da exação questionada, os juros aplicados após o\ndepósito judicial configuram apenas remuneração do capital\ndepositado, não podendo ser definidos como encargo moratório fiscal,\nde forma que não são atingidos pelo benefício fiscal contemplado na\nLei 11.941/09. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.510.228/CE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe\nde 17/9/2021; AgInt no REsp n. 1.461.688/PR, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe\nde 27/6/2019.\n3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido ao concluir pela desnecessidade de se aguardar o\ntrânsito em julgado da sentença no mandado de segurança, a saber, o\nde que a pretensão da contribuinte no agravo de instrumento era a\nconversão em renda dos depósitos em função de adesão ao parcelamento\nda Lei 11.941/2009, o que restou observado no julgamento.\nInteligência da Súmula 283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO EM RENDA - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA - JUROS MORATÓRIOS -\nDEPÓSITOS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1510228>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1461688>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f37b8e4e34a2149a71a734fac57f9bedd41fa00ee0a23755abce33ef357117ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
