# Registro público: STJ — 1736305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40820a136afd2c878edc5969bf428965c04d7873b87cfff9cc53f7fcbf93a082

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. ADESÃO. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS
APLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGADO DE ORIGEM ALINHADO AO
POSICIONAMENTO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO A
ALICERCES. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional mostra-se alinhada ao posicionamento do STJ ao
reconhecer que, na espécie, tendo o contribuinte depositado em dia o
valor principal da exação questionada, os juros aplicados após o
depósito judicial configuram apenas remuneração do capital
depositado, não podendo ser definidos como encargo moratório fiscal,
de forma que não são atingidos pelo benefício fiscal contemplado na
Lei 11.941/09. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.510.228/CE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe
de 17/9/2021; AgInt no REsp n. 1.461.688/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe
de 27/6/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao concluir pela desnecessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da sentença no mandado de segurança, a saber, o
de que a pretensão da contribuinte no agravo de instrumento era a
conversão em renda dos depósitos em função de adesão ao parcelamento
da Lei 11.941/2009, o que restou observado no julgamento.
Inteligência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 11.941/2009. ADESÃO. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS
APLICADOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGADO DE ORIGEM ALINHADO AO
POSICIONAMENTO DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE REFUTAÇÃO A
ALICERCES. SÚMULA 283/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte regional mostra-se alinhada ao posicionamento do STJ ao
reconhecer que, na espécie, tendo o contribuinte depositado em dia o
valor principal da exação questionada, os juros aplicados após o
depósito judicial configuram apenas remuneração do capital
depositado, não podendo ser definidos como encargo moratório fiscal,
de forma que não são atingidos pelo benefício fiscal contemplado na
Lei 11.941/09. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.510.228/CE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe
de 17/9/2021; AgInt no REsp n. 1.461.688/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe
de 27/6/2019.
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido ao concluir pela desnecessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da sentença no mandado de segurança, a saber, o
de que a pretensão da contribuinte no agravo de instrumento era a
conversão em renda dos depósitos em função de adesão ao parcelamento
da Lei 11.941/2009, o que restou observado no julgamento.
Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO EM RENDA - DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA - JUROS MORATÓRIOS -
DEPÓSITOS JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1510228>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1461688>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 40820a136afd2c878edc5969bf428965c04d7873b87cfff9cc53f7fcbf93a082
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40820a136afd2c878edc5969bf428965c04d7873b87cfff9cc53f7fcbf93a082
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

