{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29511,"origem":"stj","sha256_origem":"63c2181270c65bf0bf185e56b0421f243827a0ab3716c743bb0416c343288cc4","registro_original":{"id_fonte":"000842966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1807030","numero_registro":"201900929205","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. CREDITAMENTO\nINDEVIDO DE ICMS. PAGAMENTO A MENOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.\n150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 973.733/SC,\nprocessado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no\nsentido de que \"o prazo decadencial quinquenal para o Fisco\nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão\nlegal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou\nsimulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito\".\n2. No caso, o Tribunal de origem, reformando a sentença em parte,\naplicou o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN sob o argumento\nde que o creditamento indevido  de ICMS atrairia tal preceito\nnormativo. No entanto, a regra do art. 150, § 4º, do CTN é aplicável\nao caso, eis que \"esta corte consolidou posicionamento segundo o\nqual, para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito\ntributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor,\nfazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN\" (AgInt no\nREsp n. 1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - EQUIPARAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL -\nPRAZO DECADENCIAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897656>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1999094>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1842061>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1889181>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ae8e54e852d1a527716ed8fa5224097ba7e4bf2255b8ae50426f36704c989ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
