{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29514,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf89757c5292c19654924472ecb4f274703331c7e4e945810daa2a8db30745d","registro_original":{"id_fonte":"000842974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184369","numero_registro":"202202448524","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE\nADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM\nRECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.\n1. O tema veiculado no agravo do segurado cinge-se à pretensão de\nreconhecimento do direito à reafirmação da Data de Entrada do\nRequerimento administrativo - DER, sendo certo que o juízo de\nprelibação negou seguimento ao apelo nobre, no tocante à referida\nmatéria, amparado no julgamento repetitivo proferido no Tema 995 do\nSTJ.\n2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o\nagravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual\nfalha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face\nda realidade do processo.\n3. Caso em que a interposição de agravo em recurso especial\nconfigura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do\nprincípio da fungibilidade re cursal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO - ERRO GROSSEIRO -\nCABIMENTO - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1035090>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 976993>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b05241d3ef385501f402843eff613ac9804c5ade25a76d022f8d4589298d9582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
