{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29516,"origem":"stj","sha256_origem":"a05884508b4e52979eb8d8dd16c6b4d0f1d9aa4ce129244111996b97085d9a82","registro_original":{"id_fonte":"000842976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151791","numero_registro":"202201796881","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU.\nRESPONSABILIDADE.\n 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo\napontado como violado não contém comando normativo para sustentar a\ntese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em\nface do óbice contido na Súmula 284 do STF.\n2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a\njurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento\nestampado na Súmula 83 do STJ, pois: (i) não se operam os efeitos\nmateriais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando\nse discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito\ntributário; (ii) o adquirente de unidade individualizada responde\npelo IPTU que incidiu sobre a área total do empreendimento\nimobiliário antes do desmembramento na proporção de sua cota-parte.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00130"],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA - EFEITOS - CONFISSÃO FICTA - DIREITOS INDISPONÍVEIS -\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1689017>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1196915>>-RJ,\n         <<REsp 1364444>>-RS\n(IPTU - PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DESMEMBRAMENTO\n- COTA-PARTE DO IMÓVEL)\n   STJ - <<REsp 783414>>-SP, <<AgRg no AREsp 672374>>-RJ,\n         {{REsp 1907102}}-SP, {{AREsp 1969676}}-SP,\n         {{AREsp 761472}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"055caced832efb49afe482e6d16bafecf5a96b133c34dbbb13de4c435433f3b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
