# Registro público: STJ — 2151791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a05884508b4e52979eb8d8dd16c6b4d0f1d9aa4ce129244111996b97085d9a82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU.
RESPONSABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo
apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a
tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em
face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ, pois: (i) não se operam os efeitos
materiais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando
se discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito
tributário; (ii) o adquirente de unidade individualizada responde
pelo IPTU que incidiu sobre a área total do empreendimento
imobiliário antes do desmembramento na proporção de sua cota-parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU.
RESPONSABILIDADE.
 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo
apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a
tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em
face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ, pois: (i) não se operam os efeitos
materiais da revelia e da confissão acerca dos fatos da causa quando
se discute direitos indisponíveis, como é o caso do crédito
tributário; (ii) o adquirente de unidade individualizada responde
pelo IPTU que incidiu sobre a área total do empreendimento
imobiliário antes do desmembramento na proporção de sua cota-parte.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVELIA - EFEITOS - CONFISSÃO FICTA - DIREITOS INDISPONÍVEIS -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<REsp 1689017>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1196915>>-RJ,
         <<REsp 1364444>>-RS
(IPTU - PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DESMEMBRAMENTO
- COTA-PARTE DO IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 783414>>-SP, <<AgRg no AREsp 672374>>-RJ,
         {{REsp 1907102}}-SP, {{AREsp 1969676}}-SP,
         {{AREsp 761472}}-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00130

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art130)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1754751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2213454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130414/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2055406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a05884508b4e52979eb8d8dd16c6b4d0f1d9aa4ce129244111996b97085d9a82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191581/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.191.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário, atraso na entrega da infraestrutura e responsabilidade solidária. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empreendimento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04697e91a3cb7173bc461e5e468625484a04c50e01a2343853bc2dd3bfcef9e8
- **SHA-256 do registro documental:** a05884508b4e52979eb8d8dd16c6b4d0f1d9aa4ce129244111996b97085d9a82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191581%2F)

