{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29517,"origem":"stj","sha256_origem":"440c7abd20e9b4c6f3d9b4297c8812fd4ab8effcbe0031968c34e215cd96fb73","registro_original":{"id_fonte":"000842977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131185","numero_registro":"202201481570","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE\nATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE\nSEGURADA ESPECIAL. PERDA .\n1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade\nrural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n.\n11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,\no qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado\nespecial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120\n(cento e vinte) dias.\n2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por\nperíodo superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência\npara a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de\nsegurada especial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011718 ANO:2008","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00011 PAR:00009 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL - CONDIÇÃO DE SEGURADO\nESPECIAL DO TRABALHADOR RURAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 167141>>-MT, <<AgRg no AREsp 329930>>-PB\n(TRABALHADOR RURAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO SUPERIOR\nA 120 DIAS - SEGURADO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1375300>>-CE, <<AgRg no AREsp 203647>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1146457>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b88ef779f7c1f1311a0b68a0fdac3dcdbad2c6fcd39aac81c967e8cab1e312c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
