# Registro público: STJ — 2131185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 440c7abd20e9b4c6f3d9b4297c8812fd4ab8effcbe0031968c34e215cd96fb73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842977
- **Número de registro na fonte:** 202201481570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. PERDA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade
rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n.
11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,
o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado
especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120
(cento e vinte) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por
período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência
para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de
segurada especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL. PERDA .
1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade
rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n.
11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991,
o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado
especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120
(cento e vinte) dias.
2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por
período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência
para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de
segurada especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍODOS DESCONTÍNUOS DE ATIVIDADE RURAL - CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DO TRABALHADOR RURAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 167141>>-MT, <<AgRg no AREsp 329930>>-PB
(TRABALHADOR RURAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO SUPERIOR
A 120 DIAS - SEGURADO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1375300>>-CE, <<AgRg no AREsp 203647>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1146457>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011718 ANO:2008
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00011 PAR:00009 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art11_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1768946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15044/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1771821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/344/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art11_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 440c7abd20e9b4c6f3d9b4297c8812fd4ab8effcbe0031968c34e215cd96fb73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

