{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29519,"origem":"stj","sha256_origem":"aee5339797598199bb74070d1d4f09458aff94cf448ff31d4efd3988ebc88750","registro_original":{"id_fonte":"000842979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013938","numero_registro":"202202168518","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. BÓIA-FRIA. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1.  A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.321.496/PR, sob o\nrito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão  de que o\ntrabalhador denominado \"boia-fria\", em razão das dificuldades\ninerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo\nformal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter\nreconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova\nmaterial, em parte do período postulado, desde que corroborado por\ntestemunhos idôneos, colhidos em juízo.\n2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao\npostulado, por consignar que inexistia início de prova a fim de\ndemonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de\ncarência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1858793>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP, <<REsp 1767337>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d031a0ab723f5a5a3d2611161e82c808d628552a6fae1ce3553c57c8f761e619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
