{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2952,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf9ba7a875505a82616f2e8267e3a3c3ab67befc3b2c8a5c31d2f4c31da1244","registro_original":{"id_fonte":"000812557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"727184","numero_registro":"202200603599","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. ALTERAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE\nCRIMINOSA DO GRUPO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.\n1. \"Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade\ndo suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.\nIsso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para\no juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de\ncerteza, próprio da sentença condenatória\" (STF, Segunda Turma, RHC\nn. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).\n2. In casu, o excerto do decreto prisional e o acórdão proferido\npelo Tribunal de origem entenderam pela existência de indícios\nsuficientes de autoria, tendo em vista a investigação policial\nrealizada.\n3. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\npaciente, que seria integrante de organização criminosa voltada para\na prática de roubos com emprego de armas de fogo, não só no Estado\ndo Rio de Janeiro mas também em Minas Gerais, além de haver indícios\nde envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias\nautorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme\nmagistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedente).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n7. Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do\nCódigo Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de\norigem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da\nprisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade\narguida.\n8. Destaca-se que \"o entendimento das duas Turmas Criminais que\ncompõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo\nde 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme\ndisposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório,\nisto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático\nreconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata\ncolocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o\nSupremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro\nPresidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância\nda reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,\nparágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,\nnão resulta na revogação automática da prisão preventiva\" (HC n.\n621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).\n9. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6698503372c4c1eb439756c650605e1788920b6ef77dd201908d11fd4b273bcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
