# Registro público: STJ — 727184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf9ba7a875505a82616f2e8267e3a3c3ab67befc3b2c8a5c31d2f4c31da1244

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE
CRIMINOSA DO GRUPO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o excerto do decreto prisional e o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem entenderam pela existência de indícios
suficientes de autoria, tendo em vista a investigação policial
realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
paciente, que seria integrante de organização criminosa voltada para
a prática de roubos com emprego de armas de fogo, não só no Estado
do Rio de Janeiro mas também em Minas Gerais, além de haver indícios
de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias
autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme
magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do
Código Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de
origem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da
prisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade
arguida.
- **Item 8 (texto oficial):** Destaca-se que "o entendimento das duas Turmas Criminais que
compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo
de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme
disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório,
isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o
Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro
Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância
da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n.
621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE
CRIMINOSA DO GRUPO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
2. In casu, o excerto do decreto prisional e o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem entenderam pela existência de indícios
suficientes de autoria, tendo em vista a investigação policial
realizada.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
4. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
paciente, que seria integrante de organização criminosa voltada para
a prática de roubos com emprego de armas de fogo, não só no Estado
do Rio de Janeiro mas também em Minas Gerais, além de haver indícios
de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias
autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme
magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. Por fim, com relação à aplicação do art. 316, parágrafo único, do
Código Penal, consta das informações prestadas pelas instâncias de
origem que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da
prisão preventiva em 3/3/2022, ausente, portanto, a ilegalidade
arguida.
8. Destaca-se que "o entendimento das duas Turmas Criminais que
compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo
de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme
disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório,
isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático
reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata
colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o
Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro
Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância
da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n.
621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
