{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29522,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd89ff3a7632dde21b696d41e4724ad4da18fd6f366c6d72259e7d9998efc5c","registro_original":{"id_fonte":"000842982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988696","numero_registro":"202103033445","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX\nDELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"desde que haja a efetiva\ninstauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar\npor ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o\nprincípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou\npor aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em\nque o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art.\n200 do CC/2002\" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de\n24/10/2017).\n2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática\ndo crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a\nação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da\nformação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal\ncondenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código  Penal, 63 do\nCódigo de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e  200 do Código\nCivil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se\no art. 200 do Código Civil.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00063","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00515 INC:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00200","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(EFETIVA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PENAL OU DA AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO\nDA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO\nCRIMINAL - POSTERGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1631870>>-SE, <<AgInt no REsp 1548593>>-ES\n(PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA\n150/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1977706>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d64e123758629f45fb6fcf487f215967c3c95ed51669ecad8264398f11197816","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
