# Registro público: STJ — 1988696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd89ff3a7632dde21b696d41e4724ad4da18fd6f366c6d72259e7d9998efc5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX
DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva
instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar
por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o
princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou
por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em
que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art.
200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de
24/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática
do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a
ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da
formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal
condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código  Penal, 63 do
Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e  200 do Código
Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se
o art. 200 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX
DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva
instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar
por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o
princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou
por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em
que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art.
200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de
24/10/2017).
2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática
do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a
ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da
formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal
condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código  Penal, 63 do
Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e  200 do Código
Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se
o art. 200 do Código Civil.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFETIVA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PENAL OU DA AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO
DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO
CRIMINAL - POSTERGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1631870>>-SE, <<AgInt no REsp 1548593>>-ES
(PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SÚMULA
150/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1977706>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00063
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00515 INC:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 55](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2099872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
