# Registro público: STJ — 1978513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a04266050fe00d49ec565f7bdc5c04a3eaef282eaf38772ffad36c5b591b543

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS
TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais
mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável
prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da
Súmula 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do
decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas
expedidas pela ANEEL e  as conclusões do experto judicial, firmou a
convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de
energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não
poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos
pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das
normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da
finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito.
- **Item 5 (texto oficial):** O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas
Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos
dispositivos legais indicados pelo agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação
legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a
força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. NOTAS
TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais
mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável
prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da
Súmula 282 do STF.
2. A subsistência de fundamentos suficientes para a manutenção do
decisum recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. Caso em que o Regional, mediante a leitura de Notas Técnicas
expedidas pela ANEEL e  as conclusões do experto judicial, firmou a
convicção de que os critérios de repasse dos custos da tarifa de
energia aos consumidores, fixados naqueles atos normativos, não
poderiam ser aplicados retroativamente para incidir sobre contratos
pretéritos, sob pena de violar os princípios da irretroatividade das
normas, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da
finalidade, da segurança jurídica, além do ato jurídico perfeito.
5. O arrazoado recursal remete à interpretação das referidas Notas
Técnicas, o que denota ser meramente reflexa a vulneração dos
dispositivos legais indicados pelo agravante.
6. Acolher as razões recursais para concluir que não houve inovação
legislativa porque as Notas Técnicas da ANEEL pretendiam preservar a
força normativa de cláusulas do Contrato de Concessão demanda
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre, em face
do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007763>>-SP, <<AREsp 1254617>>-RJ
(SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1714321>>-SP
(RESOLUÇÕES - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1797425>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1635463>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1602125>>-RJ
(ATO JURÍDICO PERFEITO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1496383>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2043986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29530/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2203031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29636/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1952863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29504/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
