{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29524,"origem":"stj","sha256_origem":"ddacf1cc60e577a1b927e13ca9cc6e740e4b1e84ad4c8bbb8dc8b56669abfdcc","registro_original":{"id_fonte":"000842984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928068","numero_registro":"202100794825","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS.\nINADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  TERMO  INICIAL. FIXAÇÃO.\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como\nnão-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos\nadministrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da\nrespectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o\ndisposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar\nsentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia\napenas após a emissão da nota fiscal.\n3. A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas\npelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda\nincursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos\nreinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo\ninicial de correção monetária para pagamento - se da data da\napresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o\nadimplemento de cada parcela, materializado com a medição de\nserviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40,\nXIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00040 INC:00014 ART:00055"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO DE PAGAMENTO A PARTIR DA\nAPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA FATURA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1522375>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1272111>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e58d1041935584a26a53d5a48679d7cae427e08e1c32743feaa8bfb8df8ce96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
