# Registro público: STJ — 1928068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddacf1cc60e577a1b927e13ca9cc6e740e4b1e84ad4c8bbb8dc8b56669abfdcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842984
- **Número de registro na fonte:** 202100794825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS.
INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  TERMO  INICIAL. FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como
não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos
administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da
respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o
disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar
sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia
apenas após a emissão da nota fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas
pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda
incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos
reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo
inicial de correção monetária para pagamento - se da data da
apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o
adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de
serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40,
XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS.
INADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  TERMO  INICIAL. FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como
não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos
administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da
respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o
disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
2. O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar
sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia
apenas após a emissão da nota fiscal.
3. A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas
pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda
incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos
reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo
inicial de correção monetária para pagamento - se da data da
apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o
adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de
serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40,
XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRAZO DE PAGAMENTO A PARTIR DA
APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA FATURA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1522375>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1272111>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00040 INC:00014 ART:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 65937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2491214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87691/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1757621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43428/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ddacf1cc60e577a1b927e13ca9cc6e740e4b1e84ad4c8bbb8dc8b56669abfdcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

