{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29527,"origem":"stj","sha256_origem":"dbfa25aaef06e3093d53ba6bfe99ffe85a68861e3428ca5307fdad417fa176ed","registro_original":{"id_fonte":"000842987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1754969","numero_registro":"202002296738","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO\nPOR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME.\nINADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.\n1. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de\nque \"as atividades de panificação e de congelamento de produtos\nperecíveis por supermercado não configuram processo de\nindustrialização de alimentos, por força das normas previstas no\nRegulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste\ndireito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica\nconsumida no estabelecimento comercial\" (REsp n. 1.117.139/RJ,\nrelator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de\n18/02/2010).\n2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do\nrecurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.\n3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação\nde norma de direito local (Súmula 280 do STF).\n4. Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula\npretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede\nde julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há\nensejo para aplicação de multa.\n5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED DEC:004544 ANO:2002\n(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI)"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NO ESTABELECIMENTO\nCOMERCIAL - SUPERMERCADO - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO\nDE ALIMENTOS - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -\nCREDITAMENTO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1117139>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 242)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ad99f1830bb42b6607d7f97d78aa431f45164cb8d3ef63f83ccf0635e8cfa59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
