# Registro público: STJ — 1754969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbfa25aaef06e3093d53ba6bfe99ffe85a68861e3428ca5307fdad417fa176ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842987
- **Número de registro na fonte:** 202002296738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO
POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de
que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis por supermercado não configuram processo de
industrialização de alimentos, por força das normas previstas no
Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste
direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica
consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/02/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do
recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação
de norma de direito local (Súmula 280 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula
pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede
de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há
ensejo para aplicação de multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO
POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME.
INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de
que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos
perecíveis por supermercado não configuram processo de
industrialização de alimentos, por força das normas previstas no
Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste
direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica
consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/02/2010).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do
recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação
de norma de direito local (Súmula 280 do STF).
4. Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula
pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede
de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há
ensejo para aplicação de multa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL - SUPERMERCADO - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO
DE ALIMENTOS - PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
CREDITAMENTO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1117139>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 242)

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED DEC:004544 ANO:2002
(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2198606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2203365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/286/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 242 do STJ: Atividades de panificação e de congelamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-242/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 242, o STJ fixou a seguinte tese: “As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** atividades, congelamento, panificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4370df2698372ed87f5655d9143b8946998f3e33472b7ae0388c599640da4ad4
- **SHA-256 do registro documental:** dbfa25aaef06e3093d53ba6bfe99ffe85a68861e3428ca5307fdad417fa176ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-242%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dbfa25aaef06e3093d53ba6bfe99ffe85a68861e3428ca5307fdad417fa176ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

