{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29528,"origem":"stj","sha256_origem":"8fda5dc1f7b5392c36be968426ccad03fc7b24d6388b765b92d071cd2fe09f8f","registro_original":{"id_fonte":"000842988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610631","numero_registro":"201903239075","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO.\nPREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n 1. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade\nprocessual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans\ngrief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.\n2. No caso em apreço, o ora requerente, por meio do seu patrono,\ncelebrou com o Ministério Público do Estado do Paraná um acordo de\nnão persecução cível no âmbito de ação de improbidade, oportunidade\nem que a eg. Primeira Turma do STJ homologou a avença nos estritos\ntermos acordados entre as partes, inexistindo qualquer prejuízo à\ndefesa.\n3. A edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe normas mais favoráveis\nà Lei de Improbidade Administrativa, permite que se cogite ter o\nsuplicante \"guardado\" essa suposta nulidade, relacionada à intimação\nexclusiva em nome de advogado, para lançar mão no momento que lhe\nfosse conveniente, manobra essa repudiada pela jurisprudência do\nSTJ. REsp 1.714.163/SP, rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, DJe 26/9/2019.\n4 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PREJUÍZO - NULIDADE)\n   STJ - <<REsp 1101585>>-MG, <<AgInt no AREsp 1553055>>-MS\n(NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO CONVENIENTE - MANOBRA REPUDIADA)\n   STJ - <<REsp 1714163>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c41087e1a8b2c77375bf6f5741d6471615c0189f968b48bbe1dd69341b8794a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
