{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29531,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6a84a50bb76d34ab3e12e161114a62dc0aadc1c397e4edc74d0eca53f3750c","registro_original":{"id_fonte":"000843050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1444957","numero_registro":"201900326240","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nIMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.\nPRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS\nDEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE\nEM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.\nDESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na\nSúmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no\nSuperior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte\nEspecial, DJe 17/3/2016).\n2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a\nexemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão\nsomente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o\nDireito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à\ncondenação.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou\ncompreensão no sentido de que \"A regra geral da impenhorabilidade de\nsalários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;\nart. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for\npreservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à\ndignidade do devedor e de sua família\".\n4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento\nprocessual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito\nfundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o  do\ndevedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.\n5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a\nfração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele\nefetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem\ncomo à preservação de sua dignidade e de seus dependentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eca310f1c60062af1a82c66bc91ba766068afc37727810a11af5495e2a7e5701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
