# Registro público: STJ — 1444957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6a84a50bb76d34ab3e12e161114a62dc0aadc1c397e4edc74d0eca53f3750c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843050
- **Número de registro na fonte:** 201900326240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS
DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na
Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no
Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso
quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte
Especial, DJe 17/3/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a
exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão
somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o
Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à
condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou
compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família".
- **Item 4 (texto oficial):** Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento
processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito
fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o  do
devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a
fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele
efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem
como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS
DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE
EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na
Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no
Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso
quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte
Especial, DJe 17/3/2016).
2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a
exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão
somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o
Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à
condenação.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou
compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;
art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à
dignidade do devedor e de sua família".
4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento
processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito
fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o  do
devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.
5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a
fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele
efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem
como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f6a84a50bb76d34ab3e12e161114a62dc0aadc1c397e4edc74d0eca53f3750c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

