{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29534,"origem":"stj","sha256_origem":"e9cfe532689fa1ff5b46bebcfdd3973e6c48d96f9eae2de917eb937248e60fb9","registro_original":{"id_fonte":"000843140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048929","numero_registro":"202203221450","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AELGAÇÕES\nGENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF\nE SUMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMCAMINHAMENTO DOS FEITO  AO STF. ART.\n1.032 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS.\nNÃO CABIMENTO.  MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. INADEQUADA NO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a\nviolação ao  art. 110 do CTN, bem como não indicou o ato de governo\nlocal que estaria sendo contestado em face de lei federal,\ncircunstâncias que que acarretam a aplicação, por analogia, da\nSúmula n. 284/STF.\nIII - Inviável, em recurso especial, a pretensão de reconhecer a\ninconstitucionalidade do art. 31, I, b, do livro I do RICMS/RS,\ntendo em vista que o deslinde da controvérsia demanda interpretação\nde norma de direito local (Súmula n. 280/STF) e de dispositivos e\npreceitos da Constituição da República.\nIV - O recurso especial possui fundamentação vinculada,\ndestinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua\naplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Carta Magna.\nV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República,\nacrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/04, compete ao Supremo\nTribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em\nque lei local é contestada em face de lei federal,\nVI - Incabível a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015, nos\ncasos em que há recurso extraordinário interposto nos autos.\nPrecedentes.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01032","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA GENÉRICA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 401883>>-PE, <<AgRg no AREsp 441462>>-PR\n(EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537171>>-MG, <<AgRg no AREsp 467850>>-RO\n(CONTESTAÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685580>>-SP\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1872752>>-SP\n(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"281df79c46e64a5be1f750e2c8e72a64ecdab6a68a3077d2c466229b9f28392e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
