{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29541,"origem":"stj","sha256_origem":"e83a93784eff30eb21b691f54c0d741a2701000863859771cc153b24bd882d2b","registro_original":{"id_fonte":"000843281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962771","numero_registro":"202103080221","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO\nMORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.\nCONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos\nelementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão\nacaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença\ndaquelas condições é estabelecida à luz do contexto\nfático-probatório dos autos.\n2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria\ndecisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi\nsuficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando\ndesnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir\npela necessidade de reforma do ato impugnado.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"se, por um lado,\no dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa\nhumana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de\nprejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente\nficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da\nsociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e\nintolerável\" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).\n4. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado\nmuito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato\n(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta\nda recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma\nlegal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,\nnem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e\nintolerável.\n5. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do\nagente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,\nou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.\n2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes\nda obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em\nxeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,\nnecessariamente, dano moral coletivo.\n6. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem\njurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco\nefetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois \"a violação\ndos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável\ne injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente\nobjetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do\naludido dano moral coletivo\" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).\n7. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.\n2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,\nporém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção\nprópria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c\nondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo),\npor sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da\nconduta imputada à ré, o que não aconteceu.\n8. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a\nvalor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois\no legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do\ntema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou\nnotificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,\nesmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a\ndeflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio\ngenético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não\nobtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam\ncausar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido\n(meio ambiente/diversidade).\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36b936384440504dbb058fd14a19829d3415ae7675bf58a6e0e20d1015c8654b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
