# Registro público: STJ — 1962771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e83a93784eff30eb21b691f54c0d741a2701000863859771cc153b24bd882d2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos
elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão
acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença
daquelas condições é estabelecida à luz do contexto
fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria
decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi
suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando
desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir
pela necessidade de reforma do ato impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c
ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo),
por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da
conduta imputada à ré, o que não aconteceu.
- **Item 8 (texto oficial):** Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em regra, quando a discussão diz respeito à ocorrência ou não dos
elementos caracterizadores de abalo extrapatrimonial, a pretensão
acaba esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, porque a presença
daquelas condições é estabelecida à luz do contexto
fático-probatório dos autos.
2. No caso, porém, o exame do recurso, em cotejo com a própria
decisão recorrida, permite concluir que a questão jurídica foi
suficientemente exposta pela Corte Regional no decisum, tornando
desnecessário revolver os fatos e provas anteriores para se concluir
pela necessidade de reforma do ato impugnado.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
4. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
5. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
6. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
7. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a c
ondenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo),
por sua vez, reclamava demonstração objetiva da gravidade da
conduta imputada à ré, o que não aconteceu.
8. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
