{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29542,"origem":"stj","sha256_origem":"5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967","registro_original":{"id_fonte":"000843282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962771","numero_registro":"202103080221","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO\nMORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.\nCONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"se, por um lado,\no dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa\nhumana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de\nprejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente\nficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da\nsociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e\nintolerável\" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).\n2. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado\nmuito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato\n(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta\nda recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma\nlegal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,\nnem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e\nintolerável.\n3. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do\nagente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,\nou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.\n2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes\nda obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em\nxeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,\nnecessariamente, dano moral coletivo.\n4. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem\njurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco\nefetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois \"a violação\ndos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável\ne injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente\nobjetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do\naludido dano moral coletivo\" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).\n5. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.\n2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,\nporém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção\nprópria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação\nseguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo)\nreclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à\nré, o que não aconteceu.\n6. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a\nvalor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois\no legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do\ntema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou\nnotificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,\nesmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a\ndeflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio\ngenético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não\nobtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam\ncausar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido\n(meio ambiente/diversidade).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002186 ANO:2001 EDIÇÃO:16\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA)\n   STJ - <<REsp 1502967>>-RS, <<AgInt no AREsp 2160486>>-PR,\n         <<AREsp 1927324>>-SP, <<REsp 1832217>>-DF\n(DANO MORAL COLETIVO - VIOLAÇÃO AOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS -\nAPRECIAÇÃO OBJETIVA)\n   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2bcd3bc28cb1986e8591814be500bbac90b64f9d0c4c2c0e4fc788ca2ee63884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
