# Registro público: STJ — 1962771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843282
- **Número de registro na fonte:** 202103080221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação
seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo)
reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à
ré, o que não aconteceu.
- **Item 6 (texto oficial):** Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO
MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
2. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado
muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato
(Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta
da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma
legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade,
nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e
intolerável.
3. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do
agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização,
ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art.
2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes
da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em
xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique,
necessariamente, dano moral coletivo.
4. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem
jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco
efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação
dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável
e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).
5. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art.
2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo,
porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção
própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação
seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo)
reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à
ré, o que não aconteceu.
6. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a
valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois
o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do
tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou
notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é,
esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a
deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio
genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não
obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam
causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido
(meio ambiente/diversidade).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA)
   STJ - <<REsp 1502967>>-RS, <<AgInt no AREsp 2160486>>-PR,
         <<AREsp 1927324>>-SP, <<REsp 1832217>>-DF
(DANO MORAL COLETIVO - VIOLAÇÃO AOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS -
APRECIAÇÃO OBJETIVA)
   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002186 ANO:2001 EDIÇÃO:16
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962771 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fa7f592b640ad88e882199fb2b2ebcfaceeac50f95325ff3a452675b4253967
- **SHA-256 do comentário:** 4075dadee67f63ddc4c0f781120fdc08d1c331d8174f7b1b0842e16c65015d2e
