{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29544,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd95af391ddd8d4a6835b4b097b67fbbbd6434b5e0eba16b65d4a3241f198cc","registro_original":{"id_fonte":"000843284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036416","numero_registro":"202203447937","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA.\nÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela\ncitação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação\nanterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta\na correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o\nprazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização\ndo devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço\nfornecido, referente à automática suspensão do processo.\n2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição\nintercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de\nsuspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da\nFazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do\nmomento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela\nparte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal\na fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo.\n3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\nperfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"111dd277cbb47a50f9ae78cdbbaa61f9c9430a630481e98fd1ab5af2691e753a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
