# Registro público: STJ — 2036416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dd95af391ddd8d4a6835b4b097b67fbbbd6434b5e0eba16b65d4a3241f198cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA.
ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação
anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta
a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o
prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, referente à automática suspensão do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição
intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de
suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da
Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do
momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela
parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal
a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA.
ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação
anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta
a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o
prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, referente à automática suspensão do processo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição
intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de
suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da
Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do
momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela
parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal
a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo.
3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2239489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87492/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58139/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
