# Registro público: STJ — 1896769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c14291a43c4feddb5040b47f130c37299986e79bbb75148c2900803bea3881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM
MOTEL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 250, CAPUT, DO ECA. FIXAÇÃO DE
MULTA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O apelo nobre não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, o de que a parte recorrente não possui
interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação ao
seu filho. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
o impedimento da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem a respeito da tipicidade da conduta demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 250, caput, do ECA, conforme nova redação dada
Lei n. 12.038/2009, eliminou-se qualquer parâmetro de quantificação
para a imposição da multa nele prevista (a qual, na redação
originária do ECA, era cominada 'de dez a cinqüenta salários de
referência'). Logo, em atenção aos princípios da legalidade e da
reserva legal, não pode prevalecer a multa imposta com base no tão
só tino judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para se afastar a multa imposta ao recorrente.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM
MOTEL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 250, CAPUT, DO ECA. FIXAÇÃO DE
MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. O apelo nobre não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, o de que a parte recorrente não possui
interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação ao
seu filho. Incidência da Súmula 283/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
o impedimento da Súmula 284/STF.
3. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem a respeito da tipicidade da conduta demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos do art. 250, caput, do ECA, conforme nova redação dada
Lei n. 12.038/2009, eliminou-se qualquer parâmetro de quantificação
para a imposição da multa nele prevista (a qual, na redação
originária do ECA, era cominada 'de dez a cinqüenta salários de
referência'). Logo, em atenção aos princípios da legalidade e da
reserva legal, não pode prevalecer a multa imposta com base no tão
só tino judicial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para se afastar a multa imposta ao recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento para se afastar a multa imposta ao recorrente, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art250

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1711262>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1679006>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 793132>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1915496>>-SP, <<AgInt no REsp 1884715>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00250
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.038/2009)
- LEG:FED LEI:012038 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art250](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art250)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
