# Registro público: STJ — 570762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee802ac999ab81a4c5f12fb60c0e221db44db737f8a08ee40165a247913ee16d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO PACIENTE PARA RESIDÊNCIA DE
PESSOAS DESCONHECIDAS, E NÃO PARA SEU DOMICÍLIO. ENTORPECENTES
APREENDIDOS NA POSSE DO CONDENADO. FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC n.º 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e
parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada
suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente
justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais
na residência da pessoa suspeita, abarcando, ainda, as hipóteses em
que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve
consentimento expresso e voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Paciente, ao visualizar os policiais militares em
patrulhamento, não empreendeu fuga para o seu domicílio, ao
contrário do afirmado pela Defesa, mas sim, para a casa de moradores
da localidade, os quais desconheciam o Condenado e não autorizaram a
sua entrada na residência. Ressalte-se que, consoante afirmado pelo
Tribunal a quo no julgamento da apelação, "a residência onde Cleiton
adentrou não era sua, tampouco de parentes, conforme tenta fazer
crer a defesa". Além disso, as substâncias entorpecentes foram
localizadas na posse do Réu, quando abordado pelos agentes públicos,
 e não no interior do imóvel para o qual empreendeu fuga. Ademais,
constou na sentença condenatória que o policial militar que atuou no
flagrante já tinha conhecimento de que o Réu integrava facção
criminosa e vendia drogas naquela região.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação em análise é diversa da abordada nos precedentes acima
citados, não havendo falar em proteção constitucional ao domicílio
no que diz respeito às drogas apreendidas pela polícia, pois as
substâncias entorpecentes não foram encontradas dentro da residência
do Paciente. Assevera-se que é descabido ao Condenado se aproveitar
da própria torpeza ao adentrar em imóvel alheio sem a devida
permissão dos moradores, para ocultar dos agentes públicos os
entorpecentes que já trazia consigo em momento anterior à abordagem.
Desse modo, não se vislumbra a existência de patente ilegalidade
apta a ensejar a declaração da nulidade das provas obtidas pela
situação de flagrância, devendo ser mantida a condenação do
Paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO PACIENTE PARA RESIDÊNCIA DE
PESSOAS DESCONHECIDAS, E NÃO PARA SEU DOMICÍLIO. ENTORPECENTES
APREENDIDOS NA POSSE DO CONDENADO. FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência. Também consta do
voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si
sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a
adoção da medida invasiva.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC n.º 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e
parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundada
suspeita de flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente
justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais
na residência da pessoa suspeita, abarcando, ainda, as hipóteses em
que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve
consentimento expresso e voluntário.
3. In casu, o Paciente, ao visualizar os policiais militares em
patrulhamento, não empreendeu fuga para o seu domicílio, ao
contrário do afirmado pela Defesa, mas sim, para a casa de moradores
da localidade, os quais desconheciam o Condenado e não autorizaram a
sua entrada na residência. Ressalte-se que, consoante afirmado pelo
Tribunal a quo no julgamento da apelação, "a residência onde Cleiton
adentrou não era sua, tampouco de parentes, conforme tenta fazer
crer a defesa". Além disso, as substâncias entorpecentes foram
localizadas na posse do Réu, quando abordado pelos agentes públicos,
 e não no interior do imóvel para o qual empreendeu fuga. Ademais,
constou na sentença condenatória que o policial militar que atuou no
flagrante já tinha conhecimento de que o Réu integrava facção
criminosa e vendia drogas naquela região. 
4. A situação em análise é diversa da abordada nos precedentes acima
citados, não havendo falar em proteção constitucional ao domicílio
no que diz respeito às drogas apreendidas pela polícia, pois as
substâncias entorpecentes não foram encontradas dentro da residência
do Paciente. Assevera-se que é descabido ao Condenado se aproveitar
da própria torpeza ao adentrar em imóvel alheio sem a devida
permissão dos moradores, para ocultar dos agentes públicos os
entorpecentes que já trazia consigo em momento anterior à abordagem.
Desse modo, não se vislumbra a existência de patente ilegalidade
apta a ensejar a declaração da nulidade das provas obtidas pela
situação de flagrância, devendo ser mantida a condenação do
Paciente.
5. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
