{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29550,"origem":"stj","sha256_origem":"abe8f77f3c9097dd8beccc722a5065070e55ac26ca545acb49608aad1c10b1dd","registro_original":{"id_fonte":"000843379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856509","numero_registro":"202000046055","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO\nPROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO\nEXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA\nUNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO\nINDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).\n2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só\nreconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou\nseja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes\nquaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a\nsaber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,\nposse em outro cargo inacumulável ou falecimento.\n3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez\npor reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de\nque o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no\nâmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente\ninacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal\ncivil do Exército.\n4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido\nde vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou\nilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento\nimplícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser\nreconduzido ao cargo de origem.\n5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo\ncerto que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos\nespecíficos casos de (a) inabilitação em estágio probatório\nrelativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante.\nInteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990.\n6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora\nrecorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de\nTécnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro\nde Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de\nrecondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt\nno REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA,  DJe de 28/4/2021.\n7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente\nimprocedência do pedido autoral.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, com a consequente improcedência do\npedido autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr. HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO, pela parte RECORRIDA: TIAGO\nALMEIDA DO NASCIMENTO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art29","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00029 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(RECONDUÇÃO - SERVIDOR -  REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1426702>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9edf91e49bbb7178db9077be2e4b541a783454e3de1f218048a6f5200cafa053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
