# Registro público: STJ — 1856509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abe8f77f3c9097dd8beccc722a5065070e55ac26ca545acb49608aad1c10b1dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO
PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO
EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO
INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só
reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou
seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes
quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a
saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez
por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de
que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no
âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente
inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal
civil do Exército.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido
de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou
ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento
implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser
reconduzido ao cargo de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo
certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos
específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante.
Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora
recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de
Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro
de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de
recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt
no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA,  DJe de 28/4/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente
improcedência do pedido autoral.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO
PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO
EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO
INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só
reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou
seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes
quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a
saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez
por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de
que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no
âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente
inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal
civil do Exército.
4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido
de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou
ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento
implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser
reconduzido ao cargo de origem.
5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo
certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos
específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante.
Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990.
6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora
recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de
Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro
de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de
recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt
no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA,  DJe de 28/4/2021.
7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente
improcedência do pedido autoral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, com a consequente improcedência do
pedido autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO, pela parte RECORRIDA: TIAGO
ALMEIDA DO NASCIMENTO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art29, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONDUÇÃO - SERVIDOR -  REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1426702>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00029 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1683048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12397/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 68490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43277/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2147137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
