{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29551,"origem":"stj","sha256_origem":"018901fff04302f880afaaf406037eac3e8d9e04c0d6d969840176d7952c38be","registro_original":{"id_fonte":"000843380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1529204","numero_registro":"201500803920","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS\nPELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO\nBRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O\nENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO\nDO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO\nLABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO\nCONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO\nAO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO.\nEXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO\nLABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.\n1. A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado\ndo Rio Grande do Sul, foi proposta por criança  portadora da\npatologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do\nremédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198\nda Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990\n(disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do\nEstado prover a saúde da população.\n2. Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo\ndo laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na\ncondição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito\nlaboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança\nautora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para\navaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no\ntratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade.\n3. Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao\nprocesso destina-se a \"trazer para o pólo passivo da relação\nprocessual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde\no início, por vontade do autor não ocupa essa posição\" (Código de\nProcesso Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord.\nSão Paulo: Atlas, 2005, p. 202).\n4. Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta\nação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para\nquem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa\nmesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor,\ndesde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão\nexclusivamente em face de um agente particular, no caso, o\nlaboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia\ncogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular,\nisoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo\nprestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso\nmesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em\ncontexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação\nsubjetiva do polo passivo da demanda.\n5. Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a\ndeterminação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em\nconsequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que\npleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do\nlaboratório pelo atendimento ao pleito autoral.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial do laboratório, com a determinação\nde sua exclusão do polo passivo do processo e julgar prejudicado o\nrecurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão\nsó responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito\nautoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nDr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO\nGRANDE DO SUL e assistiu ao julgamento a Dra. RENATA FOIZER SILVA\nMANZONI, pela parte RECORRENTE: GENZYME DO BRASIL LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00077 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00196"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6c8ca1c18fdf8abcf349ef90e6fe2e8348935dd0e9b258a1b23ee3a91357138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
