# Registro público: STJ — 1529204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 018901fff04302f880afaaf406037eac3e8d9e04c0d6d969840176d7952c38be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843380
- **Número de registro na fonte:** 201500803920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS
PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO
BRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O
ENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO
DO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO
LABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO
AO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO
LABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado
do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança  portadora da
patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do
remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198
da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990
(disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do
Estado prover a saúde da população.
- **Item 2 (texto oficial):** Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo
do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na
condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito
laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança
autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para
avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no
tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao
processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação
processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde
o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de
Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 202).
- **Item 4 (texto oficial):** Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta
ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para
quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa
mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor,
desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão
exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o
laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia
cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular,
isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo
prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso
mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em
contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação
subjetiva do polo passivo da demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a
determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em
consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que
pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do
laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS
PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E PELO LABORATÓRIO GENZYME DO
BRASIL LTDA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR CRIANÇA APENAS CONTRA O
ENTE ESTADUAL PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO
DO LABORATÓRIO. ART. 77, III, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO
LABORATÓRIO EM REGIME DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. CASO
CONCRETO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ESTADO. ART. 196 DA CF. CHAMAMENTO
AO PROCESSO DO LABORATÓRIO PARTICULAR QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
EXCLUSÃO DESTE ÚLTIMO DO POLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL DO
LABORATÓRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.
1. A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado
do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança  portadora da
patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do
remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198
da Constituição Federal e, também, na Lei n. 8.080/1990
(disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do
Estado prover a saúde da população.
2. Em contestação, o ente público pleiteou o chamamento ao processo
do laboratório Genzyme do Brasil Ltda., ao fundamento de que, na
condição de fabricante do fármaco solicitado pelo infante, dito
laboratório já vinha fornecendo esse mesmo medicamento à criança
autora, a qual havia participado de estudos clínicos/pesquisas para
avaliar os resultados decorrentes da alteração de sua dosagem no
tratamento dos pacientes portadores da mencionada enfermidade.
3. Como ensina JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, o chamamento ao
processo destina-se a "trazer para o pólo passivo da relação
processual terceiro que, embora legitimado a figurar como réu desde
o início, por vontade do autor não ocupa essa posição" (Código de
Processo Civil interpretado. 2. ed. MARCATO, Antonio Carlos - Coord.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 202).
4. Presente o arcabouço jurídico invocado na petição inicial desta
ação, todo ele calcado no dever do Estado em prestar a saúde para
quem dela necessite (art. 196 da CF), é intuitivo que, à base dessa
mesma fundamentação normativa, não seria possível ao infante autor,
desde o início, ter deduzido em juízo semelhante pretensão
exclusivamente em face de um agente particular, no caso, o
laboratório Genzyme (ora recorrente). Noutros termos, não se poderia
cogitar que o Estado-juiz pudesse impor a esse particular,
isoladamente ou em regime de solidariedade com o Estado, um encargo
prestacional primariamente dirigido ao gestor público, que, por isso
mesmo, se inscreve no rol das políticas públicas de saúde, em
contexto, portanto, incompatível com a pretendida ampliação
subjetiva do polo passivo da demanda.
5. Recurso especial do laboratório conhecido e provido, com a
determinação de sua exclusão do polo passivo do processo. Em
consequência, resta prejudicado o recurso especial do Estado, no que
pleiteava o reconhecimento da tão só responsabilização do
laboratório pelo atendimento ao pleito autoral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial do laboratório, com a determinação
de sua exclusão do polo passivo do processo e julgar prejudicado o
recurso especial do Estado, no que pleiteava o reconhecimento da tão
só responsabilização do laboratório pelo atendimento ao pleito
autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e assistiu ao julgamento a Dra. RENATA FOIZER SILVA
MANZONI, pela parte RECORRENTE: GENZYME DO BRASIL LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00077 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00196

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 187533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27405/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 187276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27404/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.529.204 do STJ: chamamento ao processo do laboratório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1529204/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.529.204 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de chamamento ao processo do laboratório, obrigação primária do estado e recurso do estado prejudicado. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** chamamento, laboratorio
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa922c8540374d6ef123dd2451af1c203c8ce609ca7318da54fb0fa4ed8f6849
- **SHA-256 do registro documental:** 018901fff04302f880afaaf406037eac3e8d9e04c0d6d969840176d7952c38be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1529204%2F)

### [Artigo 196 da Constituição: o direito à saúde](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-196/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 196 da Constituição resume em uma frase um dos maiores compromissos do país: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É a base constitucional do Sistema

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao, dever, estado, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75aeb4df7ebb93f0da643853f022ee447b7543da5037887636a7cac18ecde085
- **SHA-256 do registro documental:** 018901fff04302f880afaaf406037eac3e8d9e04c0d6d969840176d7952c38be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-196%2F)

### [REsp 2.018.711 do STJ: plano de saúde e cobertura de tratamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2018711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2018711%2F)

### [REsp 2.175.736 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175736%2F)

### [Perdi o plano de saúde: como não parar o tratamento](https://wikijuridica.com.br/saude/forn-18-perda-plano-continuidade-tratamento-sus/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fforn-18-perda-plano-continuidade-tratamento-sus%2F)

