{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29552,"origem":"stj","sha256_origem":"8b3fde892e578e2fd79950b98c65bdc023b1f288768911535fdeb9fb8c0b9de8","registro_original":{"id_fonte":"000843381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70368","numero_registro":"202203915549","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO\nPARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO\nAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E\nFEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO \"ATUALIZADA\".\nINAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.\nAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\napontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso\npara Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do\nParaná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do\nimpetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de\nDelegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital\n01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo\ngrau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento\ndesatualizada, expedida em outubro de 2010.\n2. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão\nda eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no\nâmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista\nque restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da\nsuperveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça\nno Procedimento de Controle Administrativo sob n.\n0007581-61.2021.2.00.0000.\n3. Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto\naos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento\nou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés\ntemporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente\nchancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da\nComissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a\nserem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma\nexpressa, o que não ocorreu.\n4. A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto,\naquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada\npelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às\ninformações pessoais ali contidas.\n5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo\nTribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso\nampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a\nsegurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos\nadministrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser\ncompatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em\nexame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo\nmoderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital\n(que, como cediço, representa a \"lei\" do certame) e pelo ato atacado\nneste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual\n20.656/2021 (que \"Estabelece normas gerais e procedimentos\nespeciais sobre atos e processos administrativos que não tenham\ndisciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná\"). Nesse\nsentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO\nMEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009.\n6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o\nacórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular\no ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida\ne regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora\nrecorrente, no certame em tela.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e\nconceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como\ncoator e, via de consequência, declarar válida e regular a\ninscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente,\nno certame em tela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:020656 ANO:2021 UF:PR\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO)\n   STJ - <<RMS 28171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6a6ec230e7188bc015a7985db3fec579805c35c5fb5a55c98c2f63c3d4caa05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
