# Registro público: STJ — 70368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b3fde892e578e2fd79950b98c65bdc023b1f288768911535fdeb9fb8c0b9de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO
PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E
FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA".
INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso
para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do
Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do
impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de
Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital
01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo
grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento
desatualizada, expedida em outubro de 2010.
- **Item 2 (texto oficial):** Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão
da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no
âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista
que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da
superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça
no Procedimento de Controle Administrativo sob n.
0007581-61.2021.2.00.0000.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto
aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento
ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés
temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente
chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da
Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a
serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma
expressa, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto,
aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada
pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às
informações pessoais ali contidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo
Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso
ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a
segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos
administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser
compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em
exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo
moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital
(que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado
neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual
20.656/2021 (que "Estabelece normas gerais e procedimentos
especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham
disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse
sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o
acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular
o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida
e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora
recorrente, no certame em tela.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO
PARANÁ, REGIDO PELO EDITAL 01/2018. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE SEGUNDO GRAU DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E
FEDERAL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO "ATUALIZADA".
INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra
apontado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Concurso
para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do
Paraná, consubstanciado no cancelamento da inscrição definitiva do
impetrante para participar da prova oral do 3º Concurso de
Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná (Edital
01/2018), em virtude de não ter apresentado as certidões de segundo
grau da Justiça Federal e por ter exibido certidão de nascimento
desatualizada, expedida em outubro de 2010.
2. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à questão
da eventual exigência de apresentação de certidões expedidas no
âmbito do segundo grau das Justiças Estadual e Federal, haja vista
que restou ela ultrapassada pelo Tribunal de origem, em razão da
superveniência decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça
no Procedimento de Controle Administrativo sob n.
0007581-61.2021.2.00.0000.
3. Conquanto em seu item n. 5.1.1 o edital do certame tenha imposto
aos candidatos a apresentação de certidão atualizada de nascimento
ou casamento, tal exigência não deve ser interpretada sob o viés
temporal utilizado pela autoridade impetrada, e posteriormente
chancelado pelo Tribunal de origem. De fato, fosse a intenção da
Comissão do certame fixar um prazo de validade para os documentos a
serem entregues pelos candidatos, assim o teria feito de forma
expressa, o que não ocorreu.
4. A melhor interpretação para o item 5.1.1. do Edital é, portanto,
aquela no sentido de que a certidão de casamento a ser apresentada
pelo candidato estivesse atualizada no que diz respeito às
informações pessoais ali contidas.
5. A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo
Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso
ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a
segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos
administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser
compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em
exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo
moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital
(que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado
neste mandado de segurança. Inteligência do art. 3º da Lei Estadual
20.656/2021 (que "Estabelece normas gerais e procedimentos
especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham
disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná"). Nesse
sentido, mutatis mutandis: RMS n. 28.171/SP, relator Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2009.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar o
acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, a fim de anular
o ato apontado como coator e, via de consequência, declarar válida
e regular a inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora
recorrente, no certame em tela.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e
conceder a segurança pleiteada, a fim de anular o ato apontado como
coator e, via de consequência, declarar válida e regular a
inscrição definitiva e a habilitação do impetrante, ora recorrente,
no certame em tela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO)
   STJ - <<RMS 28171>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:020656 ANO:2021 UF:PR
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
