{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29555,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2ca02ce0ddbb02f1ddf445fc0b5bb3a66fd8b7e81eab32a29da7650c3ded74","registro_original":{"id_fonte":"000843416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967758","numero_registro":"202103269312","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO\nOMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA\nAUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA\nCOMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É incabível a interposição de agravo interno para análise de\neventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de\ndeclaração a via adequada para tal objetivo.\nIV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o\nentendimento esposado por esta Corte segundo o qual não acarreta\nnulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de\nprodução de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias\nou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido,\ncomo ocorreu na espécie.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconcluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade\njulgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da\ncomissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles\ndivergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA\nINOCORRENTE - INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA\nCOMISSÃO PROCESSANTE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 18080>>-DF, <<MS 18229>>-DF, <<MS 12064>>-DF,\n         <<MS 14875>>-DF\n(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - OCORRÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 291128>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 688078>>-RS\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECISÃO DA AUTORIDADE\nJULGADORA DESVINCULADA DAS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO\nDISCIPLINAR OU DOS PARECERES JURÍDICOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 15905>>-DF, <<RMS 38901>>-MA,\n         <<AgRg no RMS 43774>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74cedfa42f6906bf4595a070182ee665c8fb89e529be7e0c2ed37e7b3b7dc77f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
