# Registro público: STJ — 1549638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e494f886623ec07f11a9030570325375e3bcdcaf8e9f375b882ec453e07653

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS.
REMESSA EM BONIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO
REPETITIVO 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de
forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias, da maneira como propugnada, ensejaria nova incursão no
acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei
local, medidas vedadas na via do recurso especial à luz das Súmulas
7/STJ e 280/STF, essa última aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável, no caso, a tese firmada no Recurso Repetitivo
1.111.156/SP, porquanto os presentes autos tratam de hipótese
diversa, cujo julgamento deu origem à Súmula 457/STJ. Conforme
consignado no acórdão recorrido, "o objeto da controvérsia é a
aplicação do que o art. 10, § 2º, alínea 'b', da Lei Estadual n°
8.820/89 (Instituiu o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul), o qual
exige que os descontos incondicionais estejam destacados no mesmo
docu mento fiscal de compra e venda" (fl. 1.305).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS.
REMESSA EM BONIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO
REPETITIVO 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 visto que o
Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de
forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias, da maneira como propugnada, ensejaria nova incursão no
acervo fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei
local, medidas vedadas na via do recurso especial à luz das Súmulas
7/STJ e 280/STF, essa última aplicável por analogia.
3. Inaplicável, no caso, a tese firmada no Recurso Repetitivo
1.111.156/SP, porquanto os presentes autos tratam de hipótese
diversa, cujo julgamento deu origem à Súmula 457/STJ. Conforme
consignado no acórdão recorrido, "o objeto da controvérsia é a
aplicação do que o art. 10, § 2º, alínea 'b', da Lei Estadual n°
8.820/89 (Instituiu o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul), o qual
exige que os descontos incondicionais estejam destacados no mesmo
docu mento fiscal de compra e venda" (fl. 1.305).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
