# Registro público: STJ — 696150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2956/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34343b2d2423a47247e0d0335ca7fc74515624e0e8d78cdb82e883dd7bbf9c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHAS DE
OUVI DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAVORÁVEL AO PLEITO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via
estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não
é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre
falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade
delitiva. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada
somente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e
que não foram ratificados em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos - em que os relatos das testemunhas não
foram assertivos sobre a autoria do Paciente (ouvi dizer) e o
depoimento prestado pela única testemunha, que tão somente na fase
policial, declarou que o Réu seria o autor do delito -, está
evidenciado o constrangimento ilegal resultante da decisão de
pronúncia baseada em meros elementos de informação, os quais não são
suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Precedentes e parecer do Ministério Público Federal pelo
restabelecimento da sentença de impronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E EM TESTEMUNHAS DE
OUVI DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAVORÁVEL AO PLEITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via
estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não
é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre
falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade
delitiva. Todavia, esta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada
somente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e
que não foram ratificados em juízo.
2. Na hipótese dos autos - em que os relatos das testemunhas não
foram assertivos sobre a autoria do Paciente (ouvi dizer) e o
depoimento prestado pela única testemunha, que tão somente na fase
policial, declarou que o Réu seria o autor do delito -, está
evidenciado o constrangimento ilegal resultante da decisão de
pronúncia baseada em meros elementos de informação, os quais não são
suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
3. Precedentes e parecer do Ministério Público Federal pelo
restabelecimento da sentença de impronúncia.
4. Ordem de habeas corpus concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
