{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29560,"origem":"stj","sha256_origem":"570f5cfd63ce627df1db6699eee55c3a9d54efb162e11d04dc03ad2ed4ec6bf2","registro_original":{"id_fonte":"000843429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944382","numero_registro":"202101822058","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, §\n1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS\nFINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.\nACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\naplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte\nagravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os\ncapítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de\nforma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II,\ndo CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão\nagravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula\n182/STJ.\n3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros\ndevem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou\nseja, àquela em que implementado o interstício, e não à da\npublicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.\nInteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00012 ART:0013A"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTÉRIO SUPERIOR - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFEITOS FINANCEIROS -\nRETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988371>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b687b8837daf8fea75712d41ef3a8d94122790ea8e04b9da2b75a57737af33d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
