# Registro público: STJ — 1874471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd0c903dc3af653d0269c774e86de95fec11ca4fbd48a4daa9589dc73790cbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO
AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO VEGETAL.  APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça,
"a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente
protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão
ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização,
tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)" (REsp
1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** A partir de uma análise sistêmica das normas que regem a proteção
ambiental, faz-se imperativa a adoção interpretação ampla dos
termos adotados pela legislação federal, a fim de que, salvo
exceções expressamente estabelecidas, seja exigido que toda
atividade de supressão vegetal (independentemente de se tratar de
floresta amazônica, cerrado, mata atlântica, caatinga ou campos
nativos) demande prévia autorização da autoridade competente. Desse
modo, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a
Lei Federal n. 7.803/1989 não criou nova área de preservação
ambiental, restando absolutamente equivocado o argumento de que
seria legítima a livre supressão da vegetação do cerrado em período
anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando-se que não restou demonstrado nos autos que a
supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva
legal previstos na legislação vigente à época dos fatos,
irrepreensível o acórdão recorrido ao afirmar que não se pode, na
hipótese vertente, invocar a incidência do benefício previsto no
art. 68 do Código Florestal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTEÇÃO
AMBIENTAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA. CERRADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO VEGETAL.  APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça,
"a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente
protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão
ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização,
tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária)" (REsp
1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
3. A partir de uma análise sistêmica das normas que regem a proteção
ambiental, faz-se imperativa a adoção interpretação ampla dos
termos adotados pela legislação federal, a fim de que, salvo
exceções expressamente estabelecidas, seja exigido que toda
atividade de supressão vegetal (independentemente de se tratar de
floresta amazônica, cerrado, mata atlântica, caatinga ou campos
nativos) demande prévia autorização da autoridade competente. Desse
modo, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a
Lei Federal n. 7.803/1989 não criou nova área de preservação
ambiental, restando absolutamente equivocado o argumento de que
seria legítima a livre supressão da vegetação do cerrado em período
anterior.
4. Considerando-se que não restou demonstrado nos autos que a
supressão da vegetação nativa observou os percentuais de reserva
legal previstos na legislação vigente à época dos fatos,
irrepreensível o acórdão recorrido ao afirmar que não se pode, na
hipótese vertente, invocar a incidência do benefício previsto no
art. 68 do Código Florestal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLORA NATIVA - SUPRESSÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE -
PROTEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1198727>>-MG
(SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - BENEFÍCIO LEGAL - PERCENTUAIS DE
RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1381191>>-SP, <<AgRg no REsp 1367968>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007803 ANO:1989
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
