{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29563,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb6ae2dd9b9575ad2269ff0752e59de2dd08f7a8c1a084e2917958c0b8c2239","registro_original":{"id_fonte":"000843432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008501","numero_registro":"202102487165","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE\nDEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA\nSENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE\nTESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização\nde julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator\nda decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não\ntiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se\ntrate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022.\n2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de\neficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro\nda. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às\ndecisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev.,\natual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal\nad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não,\nconsoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que\ntal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto\ninaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC.\n3. Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, \"A dispensa\nde reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito\ncontrovertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se\naplica a sentenças ilíquidas\".\n4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são\nirrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual\nliquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser\naferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida\npremissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a\nconclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da\ncondenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, §\n1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em\nvirtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada,\nhaja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida\nnas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 23/3/2023.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00496 PAR:00001 PAR:00002 ART:00933","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000490"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP\n(REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - SÚMULA 490 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b22247b5f0ce46640f8a208479e0787a7dbe588ce6aadc275da1ee7f916fff8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
