# Registro público: STJ — 2008501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebb6ae2dd9b9575ad2269ff0752e59de2dd08f7a8c1a084e2917958c0b8c2239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE
DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE
TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização
de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator
da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não
tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se
trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de
eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro
da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev.,
atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal
ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não,
consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que
tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto
inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, "A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas".
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são
irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual
liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser
aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida
premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a
conclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da
condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, §
1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em
virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada,
haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida
nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/3/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE
DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE
TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização
de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator
da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não
tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se
trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022.
2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de
eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro
da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev.,
atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal
ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não,
consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que
tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto
inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC.
3. Nos termos do Enunciado n. 490 da Súmula desta Corte, "A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas".
4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são
irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual
liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser
aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida
premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a
conclusão firmada pela Turma julgadora quanto à iliquidez da
condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, §
1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em
virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada,
haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida
nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/3/2023.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019496>>-SP
(REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - SÚMULA 490 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00496 PAR:00001 PAR:00002 ART:00933
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art496_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1219314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84119/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2038393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
