{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29565,"origem":"stj","sha256_origem":"edea0d2e69bcff22b49dbba51e58aff791782d771f1d624371fd1d309ba2b03a","registro_original":{"id_fonte":"000843440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043671","numero_registro":"202203450533","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.\nDESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na s essão\nrealizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A Corte de  origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente\npela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da\nFazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do\nadvogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade,\nporquanto, nessa hipótese, a exequente não pode ser responsabilizada\npelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do\ndevedor ou de seus bens. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a  autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2013706>>-GO, <<REsp 1835174>>-MS,\n         <<REsp 1769201>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44ce314428e44e370c5027e0521b708e71a46c5ebe1fe561f1a7187a976ff196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
