# Registro público: STJ — 2024458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e3d7be6a09052dd1de29992560907d5e544fcbac905a394501e61b87f7da15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não
são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação
ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ,
aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios". (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 31/1/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não
são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação
ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ,
aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios". (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 31/1/2023).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2130021>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998851>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1697937>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:519

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
