{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2957,"origem":"stj","sha256_origem":"6ecde32ec1e1323be715d8d4faafbd9c6f6814b1afd2c0bf38196c26a0e7ea00","registro_original":{"id_fonte":"000812562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"696958","numero_registro":"202103133048","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SOLTURA DE ALGUNS CORRÉUS. EXTENSÃO DE\nEFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 2\n(DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES. CELERIDADE RECOMENDADA HÁ MAIS DE 1\n(UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. É inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo\nque se falar em extensão da liberdade provisória concedida a outros\nCorréus, dado que a Corte de origem consignou que os Acusados não se\nencontram na mesma situação fático-processual.\n2. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal sofrido\npela Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art.\n5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda\nConstitucional n. 45/2004, segundo o qual \"a todos, no âmbito\njudicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do\nprocesso e os meios que garantam a  celeridade de sua tramitação\".\n3. Na hipótese, considerando que a Acusada está presa\nprovisoriamente há pouco mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, e\nque a Sexta Turma desta Corte Superior já recomendou urgência no\ntrâmite processual, em julgamento realizado em 23/03/2021 (autos do\nHC n. 581.296/ES), sem que até o momento se tenha encerrado a\ninstrução criminal (a audiência em continuação designada para o dia\n05/11/2021 foi cancelada, vários juízes se declararam suspeitos para\natuar no feito e os autos estão conclusos para despacho desde\n18/01/2022), tem-se que a segregação cautelar se tornou ilegal por\nevidente excesso de prazo.\n4. \"Os julgados desta Sexta Turma têm permitido a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso\nde prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique.\n(Precedentes.)\" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).\n5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em razão das\npeculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva da Paciente,\nse por al não estiver presa, pelas medidas cautelares previstas nos\nincisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de\nse aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio\nvirtual com com os demais Corréus, exceto com sua genitora); IV\n(proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização\njudicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos\nperíodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do\nCódigo de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas\npelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente\ndecretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282,\n§ 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de\nsuperveniência de fatos novos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, pela parte\nIMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"719175481e48c10d531e8685d108238809e45b8997dfb8faebbe34fd47c28008","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
