# Registro público: STJ — 696958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2957/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ecde32ec1e1323be715d8d4faafbd9c6f6814b1afd2c0bf38196c26a0e7ea00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SOLTURA DE ALGUNS CORRÉUS. EXTENSÃO DE
EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 2
(DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES. CELERIDADE RECOMENDADA HÁ MAIS DE 1
(UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo
que se falar em extensão da liberdade provisória concedida a outros
Corréus, dado que a Corte de origem consignou que os Acusados não se
encontram na mesma situação fático-processual.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal sofrido
pela Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art.
5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a  celeridade de sua tramitação".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, considerando que a Acusada está presa
provisoriamente há pouco mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, e
que a Sexta Turma desta Corte Superior já recomendou urgência no
trâmite processual, em julgamento realizado em 23/03/2021 (autos do
HC n. 581.296/ES), sem que até o momento se tenha encerrado a
instrução criminal (a audiência em continuação designada para o dia
05/11/2021 foi cancelada, vários juízes se declararam suspeitos para
atuar no feito e os autos estão conclusos para despacho desde
18/01/2022), tem-se que a segregação cautelar se tornou ilegal por
evidente excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** "Os julgados desta Sexta Turma têm permitido a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso
de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique.
(Precedentes.)" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em razão das
peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva da Paciente,
se por al não estiver presa, pelas medidas cautelares previstas nos
incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de
se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio
virtual com com os demais Corréus, exceto com sua genitora); IV
(proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização
judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos
períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do
Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas
pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente
decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282,
§ 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de
superveniência de fatos novos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SOLTURA DE ALGUNS CORRÉUS. EXTENSÃO DE
EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 2
(DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES. CELERIDADE RECOMENDADA HÁ MAIS DE 1
(UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo
que se falar em extensão da liberdade provisória concedida a outros
Corréus, dado que a Corte de origem consignou que os Acusados não se
encontram na mesma situação fático-processual.
2. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal sofrido
pela Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art.
5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a  celeridade de sua tramitação".
3. Na hipótese, considerando que a Acusada está presa
provisoriamente há pouco mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, e
que a Sexta Turma desta Corte Superior já recomendou urgência no
trâmite processual, em julgamento realizado em 23/03/2021 (autos do
HC n. 581.296/ES), sem que até o momento se tenha encerrado a
instrução criminal (a audiência em continuação designada para o dia
05/11/2021 foi cancelada, vários juízes se declararam suspeitos para
atuar no feito e os autos estão conclusos para despacho desde
18/01/2022), tem-se que a segregação cautelar se tornou ilegal por
evidente excesso de prazo.
4. "Os julgados desta Sexta Turma têm permitido a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso
de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique.
(Precedentes.)" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em razão das
peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva da Paciente,
se por al não estiver presa, pelas medidas cautelares previstas nos
incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de
se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio
virtual com com os demais Corréus, exceto com sua genitora); IV
(proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização
judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos
períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do
Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas
pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente
decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282,
§ 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de
superveniência de fatos novos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, pela parte
IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
