# Registro público: STJ — 1830444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084c014375e7da2b8ef8ad3ef92c770e7e6b04952d4456ee1e33594d7c6d8fb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ART. 201, § 4º , DO DECRETO N. 3.048/1999 E PORTARIA
MPAS N. 1.135/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM
JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.223/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.381.261/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese
segundo a qual são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/99 e a
Portaria MPAS n. 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou
creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da
inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da
devolutividade, Tema n. 1.223/STF.
III - Agravo Interno provido para negar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação, nos temos do art. 1.040, II, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 3.048/99 E DA PORTARIA MPAS
1.135/01)
   STF - [[RE 1381261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1223)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
- LEG:FED PRT:001135 ANO:2002
(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
